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ACB em Foco 3j6hk

Por Angelo Pitombo*

ACERVO DA COLUNA
Publicado quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 às 2:00 h | Autor:

Importância e aspectos da defesa istrativa tributária do contribuinte 692o14

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Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz)
Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) -

De maneira contrária às alegações de corporativismo genérico nas decisões do contencioso istrativo tributário, pode-se citar, entre vários outros, o exemplo da Bahia, onde o Conselho da Fazenda Estadual (CONSEF), órgão julgador istrativo, considerou totalmente procedentes apenas 23,06% dos autos de infração julgados em última instância istrativa em 2024, por meio de suas Câmaras, sem incluir os procedentes em parte. Já no âmbito federal, o Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu favoravelmente aos contribuintes em 45,28% dos casos.

O Contencioso istrativo Tributário exerce uma jurisdição atípica, cujas decisões, em última instância, definitivas, irreformáveis e favoráveis aos contribuintes, podem anular o lançamento ou extinguir integral ou parcialmente o crédito tributário reclamado, conforme art. 156, IX, do Código Tributário Nacional (CTN). Diante de uma eventual decisão istrativa desfavorável, o contribuinte ainda pode recorrer ao Judiciário, com todos os recursos cabíveis.

Com mais de duas décadas julgando no Contencioso istrativo Tributário e atualmente atuando como advogado, entendo que para nele representar o contribuinte é necessária uma convergência de amplos conhecimentos, entre outros, sobre o tributo em questão e os aspectos que envolvem o seu fato gerador, o processo istrativo, os procedimentos istrativos necessários e específicos para o lançamento e os entendimentos consolidados no âmbito judicial e istrativo, com suas qualificadas interpretações e observância do art. 489, §1º, VI, Código de Processo Civil (C), bem como, em muitos casos, os aspectos contábeis fundamentais envolvidos na apuração da exigência tributária.

Uma abordagem metodológica eficaz para construir a defesa istrativa a pela análise, adiante alinhados de forma breve, de cada um dos cinco aspectos do fato gerador: material (ação que originou a obrigação), pessoal (sujeitos da relação), temporal (momento da ocorrência), espacial (local e legislação aplicável) e quantitativo (base de cálculo e alíquota).

Nos mais de dois mil processos que analisei e votei, identifiquei alguns pontos que devem ser evitados nas defesas, tais como: deixar de analisar e arguir possíveis nulidades formais ou materiais; apresentar uma peça excessivamente extensa, com argumentos vagos, superficiais e sem lastro probatório; utilizar linguagem desrespeitosa e carregada de elementos emocionais; explicar ou adivinhar o que é incompreensível e resulta no cerceamento do amplo direito de defesa; confiar excessivamente nas arguições de nulidades, deixando de argumentar o mérito e não solicitar diligências para esclarecer dúvidas que possam fortalecer e comprovar a tese defensiva.

*Advogado Tributarista, estabelecido em Salvador, professor de Direito Tributário, Ex-Consultor Técnico na área Fiscal e Tributária do PNUD/BRASIL, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PROMAF, auditor do Estado da Bahia aposentado, ex-conselheiro do Contencioso istrativo Tributário da Bahia (CONSEF) e conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO-SP.

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